JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100857-83.2021.5.01.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100857-83.2021.5.01.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ECT. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada em 2016, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST). Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO COM RESPALDO EM DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 100295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE. Dá-se provimento ao agravo, por possível violação do art. 7°, XXVI, do Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO COM RESPALDO EM DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 100295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO COM RESPALDO EM DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 100295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE. A Jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de reconhecer a validade da alteração da forma de custeio do plano de saúde, com a cobrança de mensalidades e coparticipação procedida pela ECT, já que decorre de decisão proferida em dissídio coletivo, que visou o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde. Tal posicionamento encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que confere validade às negociações coletivas. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100857-83.2021.5.01.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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