- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo 1000233-54.2024.5.02.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT porquanto o excerto indicado pela parte, assim como consignado na decisão agravada é, de fato, insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não traz os aspectos fáticos e jurídicos que foram adotados pela Corte Regional no julgamento da questão, que são imprescindíveis para a correta análise da eventual possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000233-54.2024.5.02.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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