JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001115-16.2020.5.12.0028

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo Interno 0001115-16.2020.5.12.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante atendeu ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu os trechos pertinentes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia nos tópicos relativos aos temas do apelo, e não apenas em sua parte inicial, tendo realizado ainda o necessário cotejo analítico. Assim, impõe-se o provimento do agravo interno, para prosseguir no exame do recurso de revista da parte reclamante . Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". Acrescente-se, por fim, que o fundamento utilizado pelo Regional para elidir a declaração de pobreza da parte autora, no sentido de que “os demonstrativos de pagamento carreados pelo réu (fls. 223-329) consignam valores remuneratórios que não condizem com a condição de hipossuficiente, a exemplo do mês de fevereiro/2018 em que percebeu o montante líquido de R$ 4.677,84 (fl. 325), ou seja, superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (em 2020, até R$ 2.440,42), sem que o autor tenha comprovado a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais” , a meu ver, não tem o condão de refutar, per si , a declaração de hipossuficiência realizada pela parte. Isto porque, para que haja o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça gratuita é indispensável a existência de prova contrária às alegações de que a situação financeira da parte reclamante não lhe permite demandar sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, não sendo possível se afastar tais alegações com base apenas na média remuneratória da parte reclamante, ou mesmo a partir dos valores percebidos quando da sua rescisão . Portanto, considerando que os elementos apontados pela Corte Regional não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, evidencia-se que o acórdão regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, decidiu em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001115-16.2020.5.12.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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