- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2024
TST – Recurso de Revista 1001059-53.2022.5.02.0713, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS AOS EMPREGADOS QUE DERAM CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL – INVALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – INVALIDADE DA NORMA – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. 1. O Tribunal Regional expressamente afastou a incidência da Súmula n° 451 do TST do presente caso, ao considerar válida norma coletiva que excluiu o pagamento proporcional da PLR aos empregados que deram causa à resolução contratual, seja por pedido de demissão, caso dos autos, ou por justa causa. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema nº 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 3. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 4. Prevalece no âmbito desta 2ª Turma do TST o entendimento de que a teleologia da norma constitucional que prevê a participação nos lucros e resultados (art. 7º, XI, da Constituição Federal) consiste em, de maneira consentânea com o disposto no art. 1º, IV, da Lei Maior, que eleva à condição de fundamentos da República Federativa do Brasil, de modo equânime, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, reconhecer também ao trabalhador direitos sobre os resultados alcançados pela empresa que, com base no esforço conjunto da sua força de trabalho, realiza sua função social e aufere rendimentos. Por isso, esta Turma entende, em sua composição majoritária, que, considerada essa finalidade da norma constitucional e sem olvidar o princípio isonômico prestigiado no art. 5º, caput, da Carta da República, resulta ilegítima a exclusão do trabalhador que concorre para a produção de resultados positivos por um ente empresarial tão somente em razão de a data da sua dispensa ter sido anterior à da repartição dos lucros, mormente num ordenamento jurídico em que não mais prevalece a regra da estabilidade no emprego e em que as dispensas imotivadas são reconhecidas como direito potestativo do empregador. 6. Ante o exposto, com a ressalva de meu entendimento pessoal, a decisão regional que reputou válida a norma coletiva em testilha contraria o disposto na Súmula n° 451 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001059-53.2022.5.02.0713. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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