- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000110-07.2015.5.10.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 4. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade aos itens IV e V da Súmula n° 331 do TST. A uma, porque o item IV do referido verbete se refere à responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos; e, a duas, porque a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000110-07.2015.5.10.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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