- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000840-64.2012.5.18.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A r. decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista o fez com fundamento no óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, por ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração. Ocorre, porém, que não houve ataque a esse fundamento da decisão agravada, na medida em que a parte limitou-se a reafirmar a alegada omissão do Regional. Diante desse contexto, em que não houve ataque à decisão do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. Antes da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 114 do TST. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, previu a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. Para fins de disciplinar a questão da prescrição intercorrente em torno da matéria, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual, a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, fere a coisa julgada. Precedentes. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que o despacho que determinou o arquivamento dos autos foi proferido em 6 de setembro de 2017, tendo transcorrido o prazo de 5 anos sem nenhuma manifestação da parte exequente. A decisão do regional que aplica a prescrição intercorrente a contar de ato anterior à vigência da Lei 13.467/2017, fere o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000840-64.2012.5.18.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.