- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001388-23.2013.5.05.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DIFERENÇAS DAS GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PLR. GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. AVANÇO DE NÍVEL POR ANTIGUIDADE. EXCLUSÃO. BIS IN IDEM. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 12.05.2015, na vigência da referida lei, e a empresa não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA. Para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Logo, existindo a assistência sindical ao empregado, bem como o benefício da justiça gratuita (pág. 44), é devido o pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Ante uma possível violação do artigo 5º, XXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Esta Corte Superior entende que as promoções por merecimento não são automáticas, uma vez que estão atreladas ao cumprimento de critérios definidos nas normas internas da empresa, como a avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar que as condições para a progressão estão atendidas. No julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a SDI-1 deste TST firmou o entendimento de que eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. A omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, é insuficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001388-23.2013.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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