- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011293-19.2016.5.03.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da dispensa da parte Reclamante, empregada pública admitida por meio de concurso público, e determinou sua reintegração, sob o fundamento de que a Reclamada não apresentou motivação válida para o ato. II. Em relação ao Tema 1.022, registre-se que houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento). III. No caso dos autos, a demissão da parte Reclamante ocorreu em data anterior a 4/3/2024, razão pela qual é inaplicável a tese fixada pelo STF no Tema 1022. IV. Ademais, tendo a Reclamada apontado motivação para o ato da dispensa, atraiu para si o ônus de comprovar a ocorrência dos motivos apresentados. V. No entanto, constata-se, pelo quadro fático delineado no acórdão regional, que a Reclamada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar a ocorrência dos motivos apresentados. VI. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. VII . Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011293-19.2016.5.03.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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