JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000713-34.2023.5.17.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0000713-34.2023.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 4ª Turma, j. 17/02/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra os fundamentos que inviabilizaram o processamento do recurso de embargos (artigo 896-A, § 4º, da CLT e Súmula 353 do TST) demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000713-34.2023.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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