- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010628-85.2020.5.15.0137, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. O recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu trechos que não pertencem ao acórdão recorrido, deixando, assim, de atender ao requisito previsto no referido artigo. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESFUNDAMENTADO. O reclamante não fundamentou o apelo em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Assim, no particular, a alegação se encontra desfundamentada. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11/11/2017. TEMA 23 DE INCIDENTE DE RECURSO REPETIVO DO TST. 1. A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017, aplica-se a redação anterior do art. 71, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como a Súmula 437, I e III, do TST. 4. Dessa forma, o acórdão do Tribunal Regional, ao considerar válidos os acordos coletivos que reduziram o intervalo intrajornada, a despeito de autorização ministerial (art. 71, § 3º, da CLT), contrariou o precedente qualificado desta Corte Superior, de natureza vinculante, razão por que não merece reparos a decisão agravada, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo nos moldes da Súmula 437 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010628-85.2020.5.15.0137. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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