- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Embargos 0001140-39.2008.5.10.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública em relação às verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 3 - No caso dos autos, extrai-se do acórdão turmário e do acórdão regional nele transcrito que a instância ordinária presumiu a culpa in vigilando da União, em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, invertendo o ônus da prova em desfavor do ente público. 4 - Nesses termos, deve ser mantida a decisão prolatada pela 8ª Turma, que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração em relação às verbas de natureza trabalhistas reconhecidas na ação, pois em consonância com jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001140-39.2008.5.10.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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