- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001113-43.2019.5.02.0351, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O STF, no julgamento do No RE 883642/AL (Tema 823 de Repercussão Geral), reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem de forma ampla e irrestrita como substitutos processuais na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Nesse contexto, não há de se falar em violação dos artigos 8º, III da CF e 81 da Lei 8.078/90. Arestos paradigmas superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO PRATICAMENTE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT . A transcrição praticamente integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Mantida a condenação integral da agravante, não é possível acolher a pretensão recursal, a fim de que sejam atribuídos honorários advocatícios aos seus patronos, por eventual sucumbência recíproca. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001113-43.2019.5.02.0351. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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