- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000119-35.2024.5.08.0207, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAC- UDE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÕES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS RECURSAIS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADAS DAS PARTES EM QUE A PARTE APRESENTA OS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento, reitera a alegação do recurso de revista de nulidade absoluta da contratação entre a parte reclamante e a UDE, por ausência de submissão a concurso público. II. Deve ser mantido o não provimento do agravo de instrumento, pois não atendidas no recurso de revista as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, embora no agravo de instrumento só haja inconformismo em relação a uma matéria, no recurso de revista discute-se mais de um tema decisório (“contrato nulo” e “adicional de insalubridade”), e o recorrente realiza as transcrições dos trechos impugnados do acórdão regional no início desse recurso, em bloco único, transcrições dissociadas das partes em que apresenta efetivamente as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento nos temas, o que impossibilita o cotejo analítico entre tais argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000119-35.2024.5.08.0207. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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