JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010284-07.2024.5.03.0038

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo Interno 0010284-07.2024.5.03.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula n. 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No atual recurso, a parte agravante deveria impugnar especificamente a decisão agravada nos termos em que proferida, demonstrando, de forma fundamentada, que não teria se configurado a ausência de dialeticidade, buscando afastar a aplicação da Súmula n. 422, I do TST. Deixou de combater, assim, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do agravo de instrumento. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010284-07.2024.5.03.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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