JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010678-37.2022.5.03.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010678-37.2022.5.03.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: GMEV/lfg/iz EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EMBARGOS PROVIDOS. I . Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. II . Na hipótese, a Turma julgadora decidiu que a declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo ônus da parte autora a comprovação da insuficiência alegada. Assim, diante da constatação de que o reclamante percebia remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, manteve o indeferimento do benefício pretendido. III . Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. IV . Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a tese vinculante firmada pelo TST, razão pela qual se impõem o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para restabelecer a sentença na fração em que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e, por consequência, determinar que sua condenação em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. V . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010678-37.2022.5.03.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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