JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020450-95.2022.5.04.0861

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020450-95.2022.5.04.0861, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT A PARTIR DE 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), fixou-se a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . II. Assim, quanto aos fatos geradores efetivados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), a condenação resultante da concessão parcial dos intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal deve observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. III. Dessa forma, ao deixar de aplicar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020450-95.2022.5.04.0861. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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