- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo 0000566-88.2016.5.17.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Município reclamado logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Município reclamado face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas: “Analisando-se os presentes autos, é possível observar que o município reclamado providenciou a juntada de diversos documentos (mídia em anexo - ID. f8b8ad7), a fim de comprovar a fiscalização à época do adimplemento dos encargos trabalhistas e fiscais. Todavia, considerando que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 08.06.2015 a 06/11/2015, verifico que não foi juntado documentação de agosto de 2015 e nem o comprovante de pagamento das verbas rescisórias. Portanto, emerge-se claramente que a fiscalização pelo Ente Público não foi efetiva e, à míngua de documentação capaz de elidir sua responsabilidade, entendo caracterizada a sua culpa in vigilando ”. 2 . A Eg. Sexta Turma manteve essa decisão, registrando que “ incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados ”. 3 . Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4 . Diante do entendimento vinculante firmado pelo STF, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Vitória. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000566-88.2016.5.17.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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