- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000357-26.2021.5.21.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre majoração da margem consignável para aposentados e pensionistas relativo à Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) prevista em acordo coletivo de trabalho, devolução de descontos e inexistência de dano moral , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT e das Súmulas 297 e 442 do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 15.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000357-26.2021.5.21.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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