JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000376-21.2020.5.22.0107

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000376-21.2020.5.22.0107, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jf/ RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO JURÍDICO DE ESTATUTÁRIO - AÇÃO INDIVIDUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. A questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF, ainda não foi apreciada pela SBDI-1 do TST e demanda uma interpretação contextualizada com a jurisprudência pacificada da própria Suprema Corte acerca da competência da Justiça do Trabalho quanto à apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 2. In casu , o TRT concluiu pela competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os casos que envolvam condições insalubres do meio ambiente laboral. Reformou, assim, a decisão do Juízo de Primeiro Grau, apesar de ser incontroverso o vínculo jurídico estatutário da Reclamante com o Reclamado. De acordo com o Regional, portanto, a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. 4. Contudo, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação conferida pela EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, consignando que não cabe a esta Justiça Especializada o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. 5. Por ser incontroversa a natureza jurídica estatutária do vínculo entre a Reclamante e o Município, é inevitável concluir pela incompetência material desta Justiça Especializada para decidir o feito, nos termos do entendimento adotado pela Suprema Corte. 6. Ademais, o teor da Súmula 736 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não se dirige a ação individual envolvendo servidor estatutário e ente público em que se pleiteia o pagamento pecuniário do adicional de insalubridade, como no caso, mas a ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de impor ao Poder Público a adequação das condições de trabalho relativas à segurança, à saúde e à higiene dos trabalhadores. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000376-21.2020.5.22.0107. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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