- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100916-25.2022.5.01.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: IGM/tk AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava, entre outros temas, acerca de diferenças de comissões sobre vendas canceladas/ estornadas e sobre vendas a prazo , diferenças de prêmio-estímulo e percentual arbitrado aos honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 337 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Ainda, na decisão agravada , foi reconhecida a transcendência política quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios , em razão do desrespeito ao entendimento vinculante do STF na ADI 5.766-DF , dando-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal para condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Reclamada, condicionando a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Reclamante, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100916-25.2022.5.01.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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