JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000522-09.2022.5.02.0050

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000522-09.2022.5.02.0050, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada , mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos ( Súmula 126 do TST aplicada em relação aos temas das horas extras e do banco de horas ). 2. Ademais, cumpre notar que, em relação à invalidade do banco de horas , a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF , pois não envolve a discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. Com efeito, a questão em debate é diversa , uma vez que o TRT registra expressamente que “[...] os espelhos de ponto não correspondem à realidade ” (pág. 973) e que é “ irrelevante, nesse tom, toda a discussão a respeito de eventual regular instituição do sistema de banco de horas, máxime diante da invalidade dos espelhos de ponto e das jornadas de trabalho reconhecidas, não se havendo falar, evidentemente, em compensação pelo banco de horas ". 3. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da condenação de R$ 200.000,00 , revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000522-09.2022.5.02.0050. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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