- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021494-65.2019.5.04.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 3. A propósito, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, observando as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, determinou a aplicação da nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT para o intervalo intrajornada parcialmente usufruído, a partir de 11.11.2017, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de reflexos, em razão da vedação do reformatio in pejus . 5. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante, consignou que o recorrente possui contrato de terceirização de serviços médicos no SUS com a primeira reclamada. 3. Assentou que é incontroversa a prestação de serviços da reclamante no âmbito de atendimento do SUS, intermediada pelos contratos firmados entre as reclamadas. 4. Asseverou que o tomador de serviços, mesmo sendo ente público, é responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços, no caso de inidoneidade econômico-financeira desta, desde que comprovada sua culpa. Frisou que a ausência de fiscalização ou a precariedade desta no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas restou demonstrada pelo incorreto pagamento de diversas parcelas do contrato de trabalho. 5. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem limitou-se a analisar a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público sob o enfoque da existência de culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Não há na decisão regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, discussão acerca da possibilidade, ou não, de responsabilização subsidiária da Administração Pública na hipótese de celebração de convênio, por se tratar de situação distinta da terceirização. 6. Desse modo, não há como acolher as alegações do terceiro reclamado no sentido de que seria incabível sua responsabilização subsidiária, pois não houve terceirização, mas sim a celebração de convênio entre as reclamadas, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 quanto ao tema intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. 2. Com efeito, o artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. 3. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 4. A propósito, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Na hipótese , a egrégia Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos por dia, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. 6. A Corte de origem, contudo, limitou a condenação à data de 10.11.2017, dia anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o artigo 384 da CLT. 7. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 8. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021494-65.2019.5.04.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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