JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100729-23.2023.5.01.0051

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0100729-23.2023.5.01.0051, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. PENHORA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 218. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na Súmula nº 218. 3. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca da pretensão de equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, alegando fazer jus à sistemática constitucional de pagamento por precatórios, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100729-23.2023.5.01.0051. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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