JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001824-41.2014.5.19.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Embargos 0001824-41.2014.5.19.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR, INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. FORMA DE CÁLCULO NOS CASOS EM QUE O EMPREGADO RECEBE ADICIONAIS, COM A NATUREZA DE SOBRESSALÁRIO, EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRABALHO. DEDUÇÃO DOS ADICIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA CORRESPONDENTE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927/RN E DECISÃO NA PET 7.755-MC. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 13 DO TST, JULGADO PELO PLENO DO TST NOS AUTOS DA PETCIV-21900-13.2011.5.21.0012. 1. Discute-se a forma de cálculo da parcela denominada “Complemento de RMNR”, pactuada entre a Petrobras e empresas do grupo e os sindicatos da categoria profissional, por meio de normas coletivas. Mediante norma coletiva, a Petrobras instituiu uma Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR para os seus empregados, definida em tabelas da Companhia, a fim de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica, com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. 2. A matéria em debate foi julgada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo nº 13, nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (C/J TST-IRR-118-26.2011.5.11.0012), na sessão de 21/6/2018, que decidiu, por maioria, nos termos do voto do então Relator, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, fixar a seguinte tese jurídica, com a qual este Relator convergiu, a ser adotada com força obrigatória: “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR” . 3. Todavia, contra essa decisão a Petrobras formulou perante o Supremo Tribunal Federal pedido de tutela provisória incidental, de natureza cautelar, na Petição 7755-MC, a qual foi concedida mediante decisão publicada em 6/8/2018, pelo Ministro Dias Toffoli, no exercício da Vice-Presidência, nos seguintes termos: “obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator” . Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a referida determinação, consoante decisão de 13/8/2018, todavia estendendo-a, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem. 4. Ademais, a Petrobras e outras empresas do grupo interpuseram também o Recurso Extraordinário nº 1.251.927, o qual foi admitido pelo TST e encaminhado ao STF para julgamento. O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, por meio de decisão monocrática, publicada no dia 28/7/2021, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho, que julgou improcedente o pedido da Reclamação Trabalhista. A Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do Relator, ao julgar o agravo regimental interposto pela parte reclamante. No AgRE nº 1.251.927/DF (julgado na sessão virtual de 03/11/2023 a 10/11/2023, com trânsito em julgado ocorrido em 01/03/2024), o STF ressaltou que a fórmula adotada pela Petrobras e empresas do grupo para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material e que, portanto, os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional pelo trabalho noturno, adicional de horas extras, repouso e alimentação e outros), podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. 5. Em 29/04/2024, após o julgamento do AgRE nº 1.251.927/DF, foi proferida nos autos da PET 7.755 decisão terminativa do feito, impondo-se que “O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria”. Desse modo, embora a decisão do STF tenha sido proferida por Turma daquele Tribunal, em recurso extraordinário, e não por seu Pleno, tal circunstância não retira sua força vinculante e erga omnes . Isso porque a hipótese versa sobre repercussão geral presumida, pois exarada a decisão em torno de um Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Essa é a inteligência do art. 987, caput , §§ 1º e 2º, do CPC. Além disso, dos autos da Pet nº 7.755/DF extrai-se determinação expressa da Suprema Corte de aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes, em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva discutida naqueles autos, na esteira do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 6. Considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas no julgamento do RE nº 1.251.927/RN e na PET 7.755-M, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 28/04/2025, nos autos da PetCiv - 21900-13.2011.5.21.0012, decidiu, por unanimidade, acolher o incidente de superação de precedente obrigatório e declarar superada a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR-21900-13.2011.5.21.0012), sem modulação de efeitos. Nesse sentido, citam-se também julgados da SbDI-1 e das Turmas do TST. 7. No caso, a Segunda Turma excluiu a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do Complemento de RMNR e respectivos reflexos, mediante a adoção dos fundamentos do julgamento do RE 1.251.927/RN. Trata-se de posicionamento que vai ao encontro da atual jurisprudência da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais e de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, assim, como óbice à admissibilidade dos embargos a que se visa dar seguimento, o disposto no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001824-41.2014.5.19.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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