- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo Interno 0010156-67.2023.5.18.0211, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER – ART. 384 DA CLT – DIREITO INTERTEMPORAL – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO Nº 23 DESTA CORTE. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante, condenando a reclamada “ao pagamento de 15 minutos diários, com acréscimo de 50%, pelo descumprimento do art. 384 da CLT, em todos os dias que houve jornada além do limite diário contratual, durante todo o período de duração do pacto laboral”, tendo em vista que meu posicionamento era no sentido de que os efeitos da reforma trabalhista não deveriam abarcar os contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência, como no caso em tela. Considerando o posterior julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dou provimento ao agravo interno para reexaminar os pressupostos intrínsecos do apelo de revista, apenas em relação ao direito intertemporal. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER – ART. 384 DA CLT – DIREITO INTERTEMPORAL – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO Nº 23 DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do artigo 384 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. Esta e. 2ª Turma se posicionava no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Coaduno com o entendimento de que as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não caberia falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplicável no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, para reformar o acórdão regional que afastou a incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010156-67.2023.5.18.0211. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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