- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010996-03.2023.5.15.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não se conhece do Agravo de Instrumento quando a parte Recorrente deixa de impugnar, de maneira específica e fundamentada, os fundamentos adotados na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Na hipótese, a Agravante não enfrenta, de modo adequado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera indicação de dispositivos legais e constitucionais, sem apresentar qualquer esforço argumentativo voltado a afastar os óbices invocados na origem. Não há, tampouco, argumentação específica e individualizada no sentido de demonstrar que as matérias veiculadas no Recurso de Revista poderiam ser examinadas sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante aos temas relacionados ao adicional de insalubridade e ao pedido de indenização por dano moral. A parte restringe-se a repisar, de forma genérica e desconexa das particularidades do caso concreto, as supostas violações legais e constitucionais invocadas no apelo, sem indicar de maneira clara quais trechos da decisão regional seriam passíveis de revisão à luz da legislação apontada. Além disso, as razões do Agravo de Instrumento não estabelecem qualquer correlação entre os temas impugnados e os dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco articulam as alegações recursais com as particularidades fáticas do caso concreto. Não há indicação clara dos pontos da decisão regional que seriam passíveis de reforma, nem demonstração de como as teses jurídicas sustentadas poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas. Soma-se a isso a ausência de indicação de julgados para confronto de teses, o que inviabiliza o necessário cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial. Tais deficiências configuram afronta ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010996-03.2023.5.15.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.