- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001049-60.2012.5.04.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista por ausência de ofensa direta e literal à Constituição da República, com fundamento no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2 - A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da Executada no polo passivo da execução caracteriza ofensa aos dispositivos constitucionais indicados no apelo. 3 - A controvérsia envolve análise de normas infraconstitucionais relativas à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização de sócios, cuja interpretação, ainda que em tese possa ensejar debate constitucional, não configura ofensa direta e literal à Constituição da República, conforme exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. 4 - A pretensão recursal, portanto, demanda a análise de legislação infraconstitucional, de modo que eventual afronta à Constituição da República, se existente, seria apenas reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6- Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001049-60.2012.5.04.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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