- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-69.2023.5.06.0251, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Cumpre afastar, desde logo, a alegada preliminar de nulidade em face do despacho denegatório, porque, o juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista exercido pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal Regional, é previsto dentro da sua competência legal no art. 896, § 1º, da CLT. De modo que, não configura nenhuma afronta a princípio constitucional quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Preliminar rejeitada. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA. No caso, verifica-se na decisão regional provável violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, devendo, portanto, ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA. SUPERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito das regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica em razão da insurgência recursal envolver controvérsias acerca das necessárias adequações do instituto do seguro-garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. O TRT não conheceu o recurso ordinário por deserção pela inexistência de preparo, pois o Recorrente, por ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, trouxe aos autos a apólice do seguro garantia, a certidão de administradores da seguradora, a certidão de regularidade da sociedade perante a SUSEP, e o comprovante de pagamento do boleto da apólice, porém, não apresentou a comprovação de registro da apólice na SUSEP, deixando de atender assim o disposto no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4. Em que pese posicionamento anterior, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Julgados. 5. Como a Reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, e a comprovação de registro da apólice na SUSEP deveria ter sido averiguada pelo juízo no momento do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, mediante cotejo do número da apólice constante no documento e a simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a sua ausência nos autos no momento da interposição do recurso ordinário deve ser superada. Desse modo, não há como manter a deserção do recurso ordinário da Reclamada. 6. Por fim, prudente deixar registrado que não há exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, quando o acórdão regional, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, incorre em erro de procedimento, configurando violação nascida na decisão recorrida, conforme ditames da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000560-69.2023.5.06.0251. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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