JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100116-26.2024.5.01.0032

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100116-26.2024.5.01.0032, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional expressamente consignou que o contrato celebrado está sob a égide da adoção de procedimento licitatório simplificado por parte da Petrobrás, não havendo necessidade de demonstração de culpa. Ademais, assentou que o art. 77,§1º, da Lei nº 13.303/16 possui o mesmo conteúdo disposto no art. 71,§1º, da Lei nº 8.666/93. Por fim, concluiu que a Administração Pública não demonstrou ter fiscalizado o contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ante a sua revelia, uma vez que sequer apresentou defesa, tampouco juntou aos autos o contrato de prestação de serviços ou qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST- E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, concluiu que, delimitada a adoção de procedimento licitatório simplificado por parte da Petrobrás, resta afastada a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impondo-se a condenação subsidiária da tomadora de serviços com espeque apenas no item IV da Súmula nº 331. Assim, não se aplica ao feito a decisão tomada pela Suprema Corte na ADC nº 16, procedendo-se ao devido distinguishing . Por outro lado, os elementos constantes dos autos evidenciam que a ausência de fiscalização, configurando culpa da Administração pelo inadimplemento contratual. Ressalte-se que o dever de fiscalização não se limita à identificação de irregularidades, abrangendo também a adoção de medidas corretivas, nos termos do art. 67, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, quanto à adoção do procedimento licitatório simplificado, na forma da Lei nº 13.303/2016, bem como que restou demonstrada a ausência da fiscalização por parte dos entes da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o atual e reiterado entendimento desta Corte e com a atual redação do item IV da Súmula n.º 331 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100116-26.2024.5.01.0032. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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