- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000343-79.2021.5.02.0254, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. Constatada a possível viabilidade da alegação de desconformidade da decisão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), o provimento ao agravo de instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. CONDUTA CULPOSA DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL. ART. 371 DO CPC. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. Examinando as razões recursais do recurso de revista, observa-se que o reclamado sustenta a viabilidade recursal com fulcro nas alíneas “a” e ”c” do art. 896 da CLT, ante uma possível contrariedade do acórdão regional frente aos entendimentos jurisprudenciais exarados pelo STF e TST na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 818, I, da CLT; e art. 373, I, do CPC; relacionados ao ônus da prova. Como também na falta de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 3. Ocorre que, com relação ao ônus da prova, o acórdão a quo demonstra que o Tribunal Regional condenou a reclamada por ter constatado a conduta negligente do ente público, independente da questão de quem incumbia o ônus probante (princípio da aquisição processual), portando dissociada da alegação recursal. O acórdão regional deixou registrado de modo cristalino que restou comprovado, através da existência de provas substanciais produzidas no processo, a culpa do ente público acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. Havendo constatação pelo Tribunal Regional da configuração da culpa por parte do ente público, diante da premissa fática não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conferido nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, no tocante à interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, consubstanciada com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, torna-se inviável o conhecimento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000343-79.2021.5.02.0254. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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