JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002388-71.2016.5.02.0241

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002388-71.2016.5.02.0241, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se a controvérsia acerca da possibilidade de redirecionamento da execução pela inclusão de sócios de empresa Executada no polo passivo por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tendo como pano de fundo a discussão sobre a aplicabilidade dos arts. 28 do CDC ou 50 do CC quanto ao tema. A questão da desconsideração da personalidade jurídica e do redirecionamento da execução é matéria infraconstitucional, como visto. Baseia-se em artigos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Consolidação das Leis Trabalhistas e Códico de Processo Civil. Portanto, não há ofensa direta e literal à Constituição da República; qualquer violação constitucional seria indireta ou reflexa. Verifica-se do acórdão regional que a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, sem afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais citados. Nesse contexto, a jurisprudência desta Sexta Turma vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II, LV e LIV da Constituição da República. Assim, incide o óbice do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002388-71.2016.5.02.0241. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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