- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011000-56.2014.5.15.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a incidência dos reajustes salariais nos cálculos de liquidação. O Tribunal de origem registrou que, constou no título executivo, o reconhecimento da nulidade da dispensa, com determinação de reintegração. Isto pressupõe o retorno do empregado às condições de trabalho anteriores à dispensa, o que, por corolário lógico, engloba as vantagens devidas no período do afastamento até a efetiva reintegração, tais como os reajustes salariais. Desta forma, resta obstada a sua alteração em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXII e XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DATA DA REINTEGRAÇÃO. PERÍODO DE CÁLCULO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo registrou que o período de cálculo está correto porquanto, com base nas provas produzidas, a data da reintegração do exequente ocorreu em 10/3/2021. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011000-56.2014.5.15.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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