JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-17.2023.5.15.0048

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-17.2023.5.15.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na presente hipótese, o Tribunal Regional decidiu que “a Lei Municipal n.º 3.684/2013 instituiu o "cartão alimentação" aos servidores do Município de Descalvado, sem fazer menção expressa à natureza jurídica do benefício. Posteriormente, a Lei Municipal n.º 3.924/2015 promoveu uma alteração acerca da matéria, prevendo a concessão de "auxílio-alimentação", sem a incorporação ao vencimento, proventos ou pensão. Portanto, a partir de junho de 2015, quando entrou em vigor a referida lei, que expressamente afastou a incorporação do benefício à remuneração dos seus servidores, não mais restam devidos os seus reflexos nos títulos postulados pela reclamante”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte Superior, havendo a estipulação, mediante lei municipal, da natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos servidores municipais, deve o ente integrante da Administração Pública obedecer à norma legal, em atenção ao princípio da legalidade, de que trata o art. 37, "caput", da Constituição Federal. Sob o prisma do critério política para transcendência, a decisão regional não diverge da jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010262-17.2023.5.15.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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