JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010492-37.2020.5.03.0165

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010492-37.2020.5.03.0165, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. apelo desfundamentado. súmula 422, i, do tst. prejudicada a análise da transcendência. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). No caso concreto, a Corte Regional negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de não se vislumbrar possível violação literal e direta do dispositivo constitucional e da legislação federal apontados, bem como em razão da inespecificidade dos arestos válidos colacionados para configuração da divergência jurisprudencial, registrando ainda que “ os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses ”. No entanto, da análise do agravo de instrumento, verifica-se que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a defender a ocorrência de violação do dispositivo constitucional apontado, adentrando o mérito da matéria de fundo, e colacionando arestos inaptos à configuração da divergência jurisprudencial, nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT, nada mencionando a respeito do fundamento denegatório relativo à inespecificidade dos arestos válidos colacionados no recurso de revista. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010492-37.2020.5.03.0165. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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