- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010664-06.2018.5.03.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o recurso de revista do autor ser regido pela Lei 13.467/2017, o exame dos indicadores de transcendência fica prejudicado, por ora, em vista da ausência de fundamentação do apelo obstaculizado. De fato, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente com base nos seguintes fundamentos: “ Aduz o exequente que o Tribunal Superior do Trabalho condenou a executada ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor da causa corrigido, em razão de litigação de má-fé, que não foi incluída nos cálculos periciais. Avalio. O acórdão mencionado pelo exequente foi publicado em 07/06/2019 sendo, portanto, posterior ao cálculo pericial homologado pelo juízo, que ocorreu em 01/03/2019 (id d485566 - fl. 712). Entrementes, o exequente apresentou impugnação à conta de liquidação em 30/04/2020 e nada mencionou acerca da omissão da parcela, tendo operado o fenômeno da preclusão. Não é dado a esta instância recursal examinar irregularidade na conta de liquidação não apontada em momento processual oportuno. Diante deste contexto, não há falar em modificação do cálculo pericial no aspecto ”. Por outro lado, o reclamante, em razões de revista, insurge-se quanto ao tema “coisa julgada – multa por litigância de má-fé – não inclusão no cálculo pericial”, indicando violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição sem, contudo, atacar o fundamento do acórdão regional acerca da ocorrência do instituto da preclusão. Desse modo, o recorrente deixou de atacar os fundamentos lançados no acórdão regional, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Assim, incide o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Portanto, em virtude da ausência de fundamentação do recurso de revista do autor, está prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO PRESTADO EM DOMINGOS E FERIADOS. APURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, com relação aos temas “diferenças salariais por equiparação”, “compensação de jornada” e “trabalho prestado em domingos e feriados - apuração”, vale destacar que, considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista encontra-se limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, o recurso de revista da ré não reúne condições de processamento, pois não consta, acerca dos aludidos temas, qualquer indicação de violação a dispositivo da Constituição Federal. Nesse passo, está desfundamentado o recurso de revista à luz do art. 896, § 2º, da CLT, o que prejudica, por ora, o respectivo exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou da TR como índice de correção monetária. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. No caso concreto, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar, no julgamento do agravo de petição, como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD (Taxa Referencial Diária), adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, incorrendo, assim, em violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010664-06.2018.5.03.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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