- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-49.2018.5.15.0095, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, constatou-se possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF , apta a viabilizar o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, constatou-se possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF , apta a viabilizar o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento provido. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRECHO INSUFICIENTE.TRANSCENDÊNCIA.PREJUDICADA. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Destaque-se que a tese sustentada pelo recorrente é no sentido de que o acordo de compensação de horas é inválido, uma vez que a reclamada não respeitava o limite constitucional da jornada de trabalho. Pugna pela aplicação da Súmula 85, IV do TST. O reclamante colacionou em seu apelo o seguinte trecho: “Assim, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao apelo interposto pela reclamada apenas para aplicar o disposto na Súmula 85, III, C. TST ("o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional")”. Nesse caso, não é possível abstrair a fundamentação da Corte Regional acerca das circunstâncias fáticas que ensejariam a invalidação do acordo compensatório. Não há discussão, trecho transcrito, sobre eventual extrapolação habitual da jornada. Em casos tais, a jurisprudência do TST já se firmou nesse sentido, conforme precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nego provimento ao agravo de instrumento. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE DISPENSA ARBITRÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, o Regional entendeu que a dispensa do obreiro, membro da CIPA, não ocorreu de forma arbitrária, porquanto “há prova do encerramento das atividades da empresa”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST . Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 328. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF, uma vez que o Tribunal Regional, apesar de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, concluiu que, “havendo créditos reconhecidos em seu favor, os honorários serão retidos para a remuneração do trabalho do causídico e, caso contrário, observar-se-á o disposto no § 4º do referido dispositivo legal”. Nesse contexto, conquanto devida a condenação aos honorários de sucumbência, é incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, pelo tempo da suspensão da exigibilidade legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita os honorários periciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema faz parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida à autora na sentença, à fl. 328. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Em casos como o presente o pagamento dos honorários periciais fica a cargo da União, conforme diretriz da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010417-49.2018.5.15.0095. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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