- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0000272-71.2023.5.09.0661, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no Tema Repetitivo nº 21, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. De acordo com o referido dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural. De fato, a declaração de miserabilidade jurídica constitui presunção juris tantum , podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Ocorre que, na hipótese dos autos, o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante pelo e. TRT teve como fundamentos a remuneração percebida pelo reclamante durante o contrato de trabalho findo e a presunção de que as empresas das quais o reclamante é sócio auferiram lucro, destacando a corte local que o autor deveria ter juntado documentos sobre o faturamento das empresas. Todavia, o benefício discutido tem como destinatário pessoa física, o que afasta a incidência do item II da Súmula nº 463 do TST. Logo, verifica-se que a presunção juris tantum da declaração de miserabilidade jurídica não foi elidida por prova em sentido contrário. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso do reclamante para conceder os benefícios da gratuidade de justiça, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o recurso dos autos ao e. TRT de origem para que analise o referido recurso, como entender de direito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000272-71.2023.5.09.0661. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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