- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 1001818-47.2023.5.02.0045, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 221 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista veio calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao art. 611-A da CLT, sem indicação do respectivo inciso ou parágrafo que a parte entende vulnerado, não atendendo, dessa maneira, às exigências previstas na Súmula nº 221 desta Corte, a qual dispõe que: " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Precedente desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 46, afetando a matéria: " Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que " os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001818-47.2023.5.02.0045. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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