JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-60.2019.5.05.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-60.2019.5.05.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O ente público sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que a decisão embargada não se manifestou quanto à tese proferida pelo STF, ao julgamento do tema 1.118 de repercussão geral, bem como manteve a condenação subsidiária, utilizando fundamentos que divergem do referido precedente vinculante. De fato, constata-se, na decisão embargada, que não houve enfrentamento da tese proferida pela Suprema Corte. Por essa razão, deve ser dado provimento aos presentes embargos de declaração para determinar o reexame do agravo de instrumento do ente público. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação do art. 71, § 1º da 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E MULTA DE 40% DO FGTS. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA. Diante do provimento do recurso de revista do ente público, para afastar a responsabilidade subsidiária, está prejudicada a análise dos temas remanescente. Análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000689-60.2019.5.05.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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