JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020751-28.2020.5.04.0662

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020751-28.2020.5.04.0662, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 59.742/RS. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando a Decisão do STF, na reclamação constitucional 59.742/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Segunda Turma e determinou que outro seja proferido, o recurso de revista do ente público, deve ser admitido por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 59.742/RS. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta 2.ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, no primeiro acórdão, ao entendimento de que não ficou comprovado pelo ente público, a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado. 2 - Todavia, foi proferida decisão na reclamação constitucional 59.742/RS, ao fundamento de que, na decisão desta Segunda Turma, não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, tampouco demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora. Entendeu-se que o órgão reclamado presumiu a culpa do ente público a partir da inadimplência da contratada. 3 - Considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, deve ser afastada a responsabilização subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020751-28.2020.5.04.0662. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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