- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010086-25.2019.5.03.0141, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão da reclamante - empregada pública, contratada mediante aprovação em concurso público. 2 - Na presente hipótese, a questão não pode ser analisada à luz dos temas de repercussão geral nºs 131 e 1.022 (nos quais a Suprema Corte definiu o dever de motivação da despedida de empregados dos entes estatais), devido a um elemento de distinção dos casos tratados pelo STF, qual seja: existência de motivação inidônea. 3 - Com efeito, extrai-se do acórdão regional que a dispensa da reclamante foi justificada por “redução do cargo de servente de limpeza no SEPLAG/UAI/ARAÇUAÍ”. 4 - Ao apresentar motivação para o ato, a reclamada se vinculou ao motivo apresentado, conforme preceitua a teoria dos motivos determinantes. 5 - Nesse caso, a demissão apenas se revelaria hígida acaso ficasse devidamente comprovado o fundamento da dispensa, o que, todavia, não ocorreu. 6 - Assim, constatado que a motivação declinada para a dispensa da reclamante não foi comprovada, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo. 8 - Julgado desta SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010086-25.2019.5.03.0141. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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