- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1002193-24.2022.5.02.0614, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO). ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, pois se verifica vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que torna inexequível o processamento do referido recurso. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002193-24.2022.5.02.0614. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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