JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002224-16.2017.5.02.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002224-16.2017.5.02.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à análise da prova documental, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que restou comprovada a diferença de tempo de exercício na função superior a dois anos e maior produtividade por parte do paradigma. Extrai-se da decisão que o autor confessou, em depoimento pessoal, a existência da diferença de tempo superior a dois anos no exercício das mesmas funções. A prova documental evidencia que o paradigma exercia a função de Analista desde 1994, e, a partir de 2006, passou a exercer a função de analista de produção “TI Sr”, enquanto o reclamante jamais exerceu a função de analista de produção “TI Sr”, tendo laborado na função de Analista de produção de “TI Pl” de 2013 até o final do contrato de trabalho. Colhe-se ainda que a prova testemunhal confirmou a diferença entre os analistas de produção de TI “Sr. e Pl.”, que se dava em razão das promoções e estas decorriam dos critérios de merecimento e produtividade. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a diferença de tempo no exercício na função superior a dois anos e maior produtividade, é indevida equiparação pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS . Mantida a improcedência da equiparação salarial, é indevido o pagamento de honorários em favor do autor. Acrescente-se que, para as ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT, não a Súmula 219 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4. º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002224-16.2017.5.02.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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