JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000520-22.2019.5.07.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000520-22.2019.5.07.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 67 DA CLT. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Pleno desta Corte, na sessão de 24/02/2025, ao apreciar questão encaminhada pela SDI-1 nos autos do processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento de que "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Assim, prevalece a tese de que o descumprimento do descanso previsto no art. 67 da CLT gera apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas, conforme a Súmula 146 do TST, sendo incabível a cumulação com horas extras referentes ao intervalo intersemanal. 2. Na espécie, considerando as conclusões do Tribunal Regional no sentido de que foi observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas consecutivas, é devido apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos e feriados, conforme dispõe a Súmula nº 146 do TST, sendo incabível a cumulação com horas extras. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PELA EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE HIV E ENTORPECENTES NO ATO DA ADMISSÃO E EM RAZÃO DO LABOR EM JORNADA EXTENUANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A Corte Regional manteve o valor fixado pelo juízo de origem em R$ 1.000,00 como indenização por dano moral, salientando que o montante observa os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Do mesmo modo, o montante fixado como indenização por dano existencial não se mostra irrisório, o que afasta a possibilidade de intervenção desta instância superior, por não se verificar violação aos referidos princípios, tampouco afronta direta e literal a dispositivo constitucional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NAVIO DE CRUZEIRO ESTRANGEIRO. SELEÇÃO E ADMISSÃO NO BRASIL. TRABALHO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO 1. Discute-se a jurisdição aplicável a tripulante de embarcações de bandeira internacional, contratado no Brasil, para trabalho em cruzeiros marítimos domésticos e internacionais. 2. Não há dúvida de que, à luz do direito marítimo internacional, navios são parte do território da nação cuja bandeira neles esteja hasteada. Compondo seu território, atraem sua jurisdição e sua respectiva legislação trabalhista. É a denominada "lei do pavilhão", positivada no art. 274 do Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929). Contudo, o quase centenário normativo vem sendo modernamente interpretado de modo a autorizar exceções, notadamente em razão do crescente fenômeno de bandeiras de conveniência - registro de embarcações sob determinadas bandeiras apenas, ou primordialmente, para fruição de benefícios fiscais, comerciais ou, em última análise, trabalhistas. 3. Nesse contexto, a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), celebrada em 1982, em seu art. 91, exige que haja um vínculo substancial entre a nação do pavilhão (a bandeira hasteada) e o navio, a fim de evitar precisamente a adoção de bandeiras de mera conveniência, considerando a multiplicidade e variabilidade das legislações pátrias. Assim, os Estados signatários deverão estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, sob pena de não prevalência da denominada "lei do pavilhão". 4. Necessário, portanto, que a bandeira hasteada guarde relevante ligação com o navio, demonstrando ser a nação mais relacionada com as atividades ou a tripulação, sob pena de mitigação da lei do pavilhão. 5. Tais exigências informam a chamada "teoria do centro de gravidade", que permite ao juiz aplicar a legislação para reger o contrato de trabalho em navios ou embarcações do país em que esse contrato de trabalho mais tenha gerado efeitos. 6. Afigura-se plenamente consentâneo com a aplicação moderna do direito marítimo internacional, portanto, superar a regra geral da lei do pavilhão em benefício da teoria do centro de gravidade, uma vez que se torna evidente que o contrato de trabalho irradiou muito mais efeitos no Brasil que em suas bandeiras de origem. 7. No âmbito do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, a regra geral para a legislação trabalhista aplicável a brasileiro contratado no Brasil para labor no exterior encontra-se materializada na Lei nº 7.064/82, que dispõe " sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior ". Seu art. 3º, II, preconiza que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido " assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria ". 8. Ademais, relevante rememorar que esta Corte Superior, em 2012, cancelou a Súmula nº 207, que orientava no sentido de que " A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação ". 9. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que o fato de a fase pré-contratual do obreiro (recrutamento, proposta e treinamento) ter ocorrido no Brasil, por meio da empresa Rosa dos Ventos, aliado à prestação de serviços tanto em águas nacionais quanto internacionais, e à constatação de que a reclamada MSC CRUISES S/A — empregadora do autor — possui filial (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA) com domicílio no Brasil, conduz, à luz do art. 21 do CPC c/c o art. 651, § 3º, da CLT, ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o litígio. 10. No tocante à competência territorial para processar e julgar demandas envolvendo empregados marítimos contratados no Brasil para atuação em âmbito nacional e internacional, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a jurisdição é da Justiça do Trabalho brasileira, nos termos do art. 651, §§ 2º e 3º, da CLT. 11. Quanto à legislação aplicável, prevalece, em casos análogos, o entendimento majoritário de que não se aplica automaticamente a lei do pavilhão da embarcação, devendo incidir a legislação brasileira sempre que mais favorável ao trabalhador, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Com efeito, a adoção da legislação brasileira não importa em inobservância de acordo internacional - no caso, o Código de Bustamante, firmado em 1929 -, mas, em realidade, na interpretação conjunta desse com os demais normativos internacionais que regem a matéria, e celebrados posteriormente, notadamente a Convenção das Nações Unidas Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), de 1982. 12. Nesse contexto, esta Corte Superior, vem consistentemente aplicando aos brasileiros contratados em território nacional para trabalho em cruzeiros marítimos a legislação brasileira, independentemente da bandeira da embarcação, em clara - e muitas vezes explicita - adoção da teoria do centro de gravidade e mitigação da lei do pavilhão e da regra geral do lex loci executionis . 13. Pacificando a controvérsia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, em recente sessão realizada em 21/09/2023, com composição plena, firmou o entendimento acima referenciado, no sentido da aplicação da legislação brasileira aos brasileiros contratados em território nacional para trabalho em cruzeiros marítimos. Nesse sentido: E-ED-RR - 15-72.2019.5.13.0015, Redator Designado Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, pendente de publicação. 14. Ante todo o exposto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000520-22.2019.5.07.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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