- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000453-69.2020.5.09.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Em relação aos temas “intervalo intrajornada” e “ horas extras ”, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no recurso de revista, o capítulo integral do acórdão regional relativo aos respectivos temas, com destaques que não demonstram, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, prejudicando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPROVADA A OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, o agravante alega ter sofrido dano moral, sob o argumento de que estava submetido a condições adversas no exercício de suas funções, tais como: “reiterada e continua jornada extenuante, sem folgas regulares e sem antecipação de escalas de trabalho”. Sutenta que esses fatores prejudicavam o seu convívio social e familiar. 2. Porém, a tese recursal não encontra respaldo na moldura fática delineada nos autos, considerando que foi expressamente registrado no acórdão regional que “ o reclamante não demonstrou que era submetido a uma jornada de trabalho de tal modo excessiva que lhe afetasse algum direito da personalidade ou que o impedisse de ter uma vida familiar e social, ônus que lhe incumbia”, de modo que decidir forma diversa ao juízo a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera processual, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000453-69.2020.5.09.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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