- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0010890-91.2023.5.15.0052, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O AADC E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO AOS CARTEIROS MOTOCICLISTAS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1565/2014. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (TEMA Nº 15). 1. A reclamada suscita à possibilidade de suspensão dos autos em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.34.00, que tem por objeto a análise da nulidade da Portaria nº 1.565/2014, bem como, subsidiariamente, pleiteia a compensação das verbas decorrentes do AADC com o adicional de periculosidade pago à categoria dos carteiros que prestam suas atividades laborais utilizando motocicletas. Todavia, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sob o prisma sustentado no âmbito do presente agravo, de modo que a ausência de prequestionamento do tema constitui óbice ao apelo, nos moldes da Súmula nº 297 desta Corte Superior. 2. Esta e. Corte, No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivo RR-1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Proferida a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada em Incidente de Recursos Repetitivos, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não há o que reformar na decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010890-91.2023.5.15.0052. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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