- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0010816-11.2019.5.03.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso, por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, incorporando-se os fundamentos utilizados pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para negar seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, consistentes em: a) não demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT; b) entendimento assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, incidindo o óbice da Súmula 126/TST; c) em relação à isonomia e equiparação salarial, decisão está em sintonia com a Súmula 6 do TST e com o art. 461 da CLT, atraindo a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST; d) a questão relacionada à justiça gratuita não foi abordada na decisão recorrida, o que acarreta a aplicação da Súmula 297 do TST; e) a análise da admissibilidade, em relação ao plano de cargos e salários, ficou prejudicada, pois a parte não foi sucumbente quanto ao tema. 3. A reclamante opôs embargos de declaração pleiteando a suspensão do feito em razão do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Em observância aos princípios da fungibilidade e celeridade processual, os referidos embargos foram convertidos em agravo, nos termos da Súmula 421, II, do TST. Intimada regularmente para complementar as razões recursais, na forma do artigo 1.021, § 1º, do CPC, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 1041. 5. Verifica-se que, na peça de embargos de declaração, a reclamante não se insurge contra os óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a pleitear a suspensão do feito. 6. A interposição de recurso com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010816-11.2019.5.03.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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