- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000487-23.2019.5.20.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa à coisa julgada quanto houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela ofensa ao dispositivo, aplicação analógica das Orientações Jurisprudenciais 123 da SDI-2 e 262 da SDI-1 do TST, in verbis, ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na decisão exequenda e eventuais lacunas forem supridas na execução. 2. Verifica-se que Tribunal Regional constatou que 10 horas extras já eram quitadas pela entidade financeira a título de repouso em face das horas extras (sábado e feriado). 3. Nesse aspecto, não restou configurada a vulneração inequívoca e evidente dos limites fixados pela coisa julgada, mas tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000487-23.2019.5.20.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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