- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001040-44.2011.5.01.0045, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). 1. Pretensão recursal para desconstituir o vínculo de emprego. 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços com base apenas na subordinação objetiva pelo exercício de atividade-fim da tomadora, contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001040-44.2011.5.01.0045. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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