- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011603-40.2016.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. 1. A ré alega que pagou e/ou compensou todas as horas extras eventualmente prestadas pelo Agravado, acrescidas do adicional de 50%, 110% ou 120%, conforme o caso, e de acordo com os ACTs, como comprovaram as fichas financeiras anexadas aos autos, nada mais lhe sendo devido a este título. Reitera que os horários de entrada e saída são verídicos e que, caso tenha havido algum tempo de espera, o agravado não aguardava ordens. 2. Do cotejo entre as razões recursais e o teor do acórdão recorrido, verifica-se que as alegações divergem o delineamento fático dado pelo TRT que afirma categoricamente que: a) as cláusulas normativas apontadas como violadas não dizem respeito à hipótese debatida, b) não houve juntada de documento hábil de controle de horários e c) a prova oral convalidou a alegação do autor. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n° 126 do TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A ré, no caso, traz alegações dissociadas do fundamento fático erigido pelo TRT, na medida em que, conforme dispôs o acórdão regional, não restou comprovado o fato extintivo do direito, qual seja: o não atingimento do resultado financeiro apto a respaldar o pagamento da PLR. Incide, nesse contexto, o óbice da Súmula n° 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da ré, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, afirmando que “ De acordo com o laudo pericial (f. 10 - ID 518032f) e com os esclarecimentos prestados pelo (ID f81c546), é possível concluir pela inadequação expert do modo como a reclamada procedia ao fornecimento de EPIs. Com efeito, a substituição desses equipamentos não atendia à regularidade estipulada por fabricantes e pela literatura especializada ”. A ré argui que não deve prevalecer o laudo pericial por ter demonstrado que o agravado sempre laborou utilizando todos os equipamentos de proteção aptos a neutralizar qualquer agente insalubre. É certo, que o provimento do recurso, tal como defendido, ensejaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n° 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. O acórdão regional não se manifestou acerca da matéria, tampouco foram interpostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo para o caso o óbice da Súmula n° 297 do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Com o fim de afastar potencial violação do art. 879, § 7°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011603-40.2016.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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